PROCESSO Nº: 0805033-47.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
ADVOGADO: Leonardo Pitombeira Pinto e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto


 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. contra sentença, ao dar parcial provimento aos embargos, julgou procedente o pedido formulado pelo MPF nos autos de Ação Civil Pública, para determinar, em caráter definitivo, a adoção das seguintes providências: 1) Determinar que  a parte ré cumpra de forma efetiva as disposições da Lei nº 12.933/13 (Lei de Meia Entrada), regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/2015, garantindo que o mínimo de 40% (quarenta por  cento)  dos  ingressos  comercializados  para  todos  que  comprovem  sua  condição  de  beneficiário  por meio da Carteira de Identificação Estudantil ou da Identidade Jovem, ao amparo das normas constantes nos artigos 300, §2º e 497 do Novo Código de Processo Civil, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85; 2) Determinar a parte ré que o  cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 12.933/13, regulamentada pelo  Decreto  Federal  nº  8.537/2015,  ocorra  de  forma  integral  e  com  âmbito  de  validade  em  todo  o território nacional, de forma a que todos os consumidores que comprovem sua condição de beneficiário por  meio  da  Carteira  de  Identificação  Estudantil  ou  da  Identidade  Jovem,  no  caso  de  jovens  de  baixa renda, possam adquirir os seus ingressos mediante o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado; 3) Determinar que a parte ré afixe em locais visíveis de seus pontos de comercialização de ingressos, bem como insira em seu sítio oficial de divulgação na rede mundial de computadores, aviso contendo o inteiro teor desta sentença de mérito, em caráter definitivo. Além disso, foram acolhidos os embargos de declaração para reformar a sentença no ponto em que determinou a incidência de multa pecuniária por descumprimento da decisão interlocutória que havia deferido a medida liminar de cumprimento de obrigação de fazer.

Em suas razões, o apelante sustenta que: a) A ação de origem se originou a partir do procedimento preparatório n.º 1.15.000.002029/2015-32, sendo que à época, qual seja 05/08/2015, a Lei Federal nº 12.933/13 sequer estava em vigor, por conta da ausência da edição da norma regulamentadora, qual seja, o Decreto n. º 8.537 de 5 de outubro de 2015, o qual somente foi publicado meses após a manifestação; b) Não foram infringidos quaisquer direitos dos consumidores, levando-se em conta a ausência do Decreto de regulamentação - óbice instransponível para aplicação e exigibilidade da Lei Federal nº 12.933/13; c) a Lei nº 12.933/13 não se aplica a sua atividade, mormente por existir Lei Federal (art. 31 da Lei nº 11.771/08 e dos art. 30 e 44 do Decreto nº 7.381/10) que exclui do âmbito de incidência da Lei 12.933/13 as atividades realizadas pelo Apelante; d) tramitaram na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará 3(três) Ações Civis Públicas idênticas (0805033-47.2016.4.05.8100, 0817618-63.2018.4.05.8100 e 0800385-53.2018.4.05.8100), reunidas no referido Juízo após os declínios de competência nas suas origens, tendo em vista a prevenção da 2ª vara Federal para o assunto; e) à época da reunião dos processos, nenhum deles tinha sido sentenciado, e, erroneamente, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará passou a julgar as ações isoladamente; e) houve violação expressa do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório, por não ter oportunizada a realização a devida instrução do feito; f) a decisão exarada nos autos do agravo de instrumento nº 0810759-18.2017.4.05.0000 vinculou todas as ACPs conexas/litispendentes à ação nº 0805033-47.2016.4.05.8100 (ACPs nº 0817618-63.2018.4.05.8100 e a 0800385-53.2018.4.05.8100), mormente por ter sido exarada em sede ação coletiva, com efeitos erga omnes sobre os jurisdicionados abrangidos na competência territorial do TRF5 o que inclui os beneficiários da sentença proferida na ação 0800385-53.2018.4.05.8100, que são os mesmos das demais ACPs mencionadas; g) a sentença  viola os arts. 1º, IV, 5º, XXII e 1º, 170 e 174 todos da Constituição Federal e art. 31 da lei nº 11.771/2008; h) o Juízo de origem olvidou, quando determinou a aplicação de "forma integral" da Lei n. 12.933/13 e do Decreto Federal n. 8.537/2015, que, até os dias de hoje, não foi cumprida obrigação cristalizada no art. 4º do referido Decreto, que se refere à disponibilidade do banco de dados; i) a sentença beneficia a categoria estudantil concedendo indiscriminadamente a meia-entrada ao Beach Park (parques temáticos, fixo, e diametralmente oposto a evento cultural), em detrimento da atividade empresarial desenvolvida, assim desequilibrando a balança jurídica, penalizando a contraparte processual; j) aplica-se ao caso a teoria do impacto desproporcional.

Contrarrazões apresentadas pelo MPF, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Decisão recebendo o recurso no efeito suspensivo, em razão do princípio da ultratividade.  

A PRR/5ª Região opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Drq



PROCESSO Nº: 0805033-47.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
ADVOGADO: Leonardo Pitombeira Pinto e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto


 

VOTO

 

No caso em apreço, o MPF busca a condenação da empresa demandada (BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A) na obrigação de fazer consistente no imediato e efetivo cumprimento do disposto na Lei nº 12.933/2013 e no Decreto 8.537/2015 que concedem direito à meia-entrada a todos os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, nos níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para ingresso no parque aquático da demandada, independentemente do local de domicílio do estudante.

De início, rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, por ter ocorrido o julgamento antecipado da lide. Isso porque a questão discutida nos autos é meramente de direito, não havendo necessidade de realização de prova em audiência.

Observa-se, ainda, que o apelante argumenta que tramitaram na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará 3(três) Ações Civis Públicas idênticas (0805033-47.2016.4.05.8100, 0817618-63.2018.4.05.8100 e 0800385-53.2018.4.05.8100), reunidas no referido Juízo após os declínios de competência nas suas origens, tendo em vista a prevenção da 2ª vara Federal para o assunto. Diz que, à época da reunião dos processos, nenhum deles tinha sido sentenciado, e, erroneamente, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará passou a julgar as ações isoladamente.

Como se sabe, a determinação legal de julgamento simultâneo das ações conexas tem por finalidade evitar decisões conflitantes. Embora as três ações civis públicas citadas pelo apelante não tenham sido julgadas simultaneamente, é certo que elas foram reunidas num mesmo juízo, afastando-se o risco de decisões conflitantes. Eventual nulidade apenas deveria ser reconhecida em caso de se constatar o conflito de decisões proferidas pelo juízo prevento.

Em consulta ao PJE, verifica-se que, no Processo nº 0800385-53.2018.4.05.8100, foi dado provimento a embargos de declaração para a acolher a preliminar de litispendência suscitada por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A., julgando-se extinta a ação em resolução do mérito, tendo ocorrido o trânsito em julgado.  Observa-se, ainda, que, na sentença proferida naquele feito, consignou-se que: a) existe continência entre ambas as ACPs (0800385-53.2018.4.05.8100 e 0817618-63.2018.4.05.8100), posto que há identidade quanto às partes e à causa de pedir e o objeto da ação de n.º 0817618-63.2018.4.05.8100, por ser mais amplo, abrange o objeto da primeira; b) "Contudo, considerando que naqueles autos ainda não houve sentença, não há perigo de ofensa à coisa julgada. Ademais, naqueles autos a distribuição ocorreu em 31/10/2018, e nestes, em 17/01/2018, sendo este processo mais antigo na 2.ª Vara.".

Já o Processo nº 0817618-63.2018.4.05.8100 ainda está pendente de julgamento. Consta dos referidos autos certidão emitida pelo Diretor de Secretaria, datada de 12/02/2021, indicando que foram anexadas aos autos as sentenças proferidas no presente feito (processo nº 0805033-47.2016.4.05.8100). A meu ver, isso já sinaliza a adoção de providência a fim de evitar decisões conflitantes.

Assim, diante da ausência da demonstração de prejuízo, rejeita-se a alegação de nulidade. Superadas tais questões, passa-se a analisar o mérito propriamente dito da demanda.

A questão devolvida ao Tribunal foi analisada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810759-18.2017.4.05.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, na sessão de julgamento do dia 21/06/2018, que restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA. ESTUDANTE. PARQUE AQUÁTICO. ABRANGÊNCIA DA LEI Nº 12.933/2013. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Irresignação recursal contra decisão proferida em sede de ação civil pública, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida para determinar que o agravante cumpra as disposições da Lei nº. 12.933/2013 (Lei de Meia Entrada), para garantir o mínimo de 40% dos ingressos comercializados para todos que comprovem sua condição de beneficiário por meio da Carteira de Identificação Estudantil ou da Identidade Jovem.

2. Nos termos do art. 300 do CPC/2015 será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o parágrafo 3º, do referido dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

3. A Lei nº 12.933/2013 concede o direito ao pagamento de meia entrada aos estudantes em eventos de lazer, realizados em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades, em estabelecimentos públicos ou particulares.

4. A palavra "evento" remete àquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc.).

5. As atividades de parque temático são definidas pela Lei 11.771/2008 (art. 31) como empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.

6. Em sede de tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, considerando que, pela análise dos dispositivos legais, a agravante não se enquadraria na hipótese de aplicação prevista na norma, uma vez que as atividades de Parques Aquáticos Temáticos não se classificam como organização de eventos. Situação que será melhor analisada após a instrução do feito.

7. Diversamente, a agravante encontra-se obrigada, por força da Lei Estadual n.º 12.302, de 17 de março de 1994 (Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará), a conceder o benefício da meia-entrada aos estudantes matriculados naquele Estado.

8. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na manutenção da situação vigente à época do ajuizamento da ação, até o julgamento definitivo do processo.

9. Agravo de Instrumento provido para cassar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, por ausência dos requisitos legalmente estabelecidos.

(PROCESSO: 08107591820174050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/06/2018)

 

Como se percebe, os fundamentos adotados no referido julgamento são suficientes para o deslinde da controvérsia, na medida em que mantidos os mesmos elementos de fato e de direito no período transcorrido entre a decisão no agravo e a prolação da sentença.

No voto condutor do referido acórdão, ficou consignado que:

 

"A Lei 12.933/2013 dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos nos seguintes termos: 

Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. 

§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. 

§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.  

§ 3º (VETADO).  

§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.  

§ 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).   

§ 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.  

§ 7º (VETADO).  

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.  

§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.  

§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. (Grifos nossos) 

  

Observa-se do dispositivo legal transcrito acima que a lei concede o direito ao pagamento de meia entrada aos estudantes em eventos de lazer, realizados em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades, em estabelecimentos públicos ou particulares. 

Por sua vez, o Decreto nº 8.537/2015, ao regulamentar a Lei nº 12.852/2013, prevê em seu art. 2º, VII, o que se deve considerar como eventos artísticos, culturais e esportivos, in verbis: 

  

Art. 2º  (...) 

(...) 

VII - eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso; 

(...) 

Cumpre salientar que, conforme dispõe artigo 1° da Lei 12.933/2013, o benefício da meia-entrada em atividades que envolvem lazer e entretenimento deverá ocorrer na hipótese de tal atividade ser um evento. 

A palavra "evento" remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc.). 

A Agravante desenvolve a atividade de parque temático (lazer e entretenimento) em lugar fixo e permanente, que, neste exame preliminar, próprio das medidas de urgência, não se configura como nenhuma das hipóteses previstas literalmente na Lei.  

As atividades de parque temático são definidas pela Lei 11.771/2008 (art. 31) como empreendimentos implantados "em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo". 

Dessa forma, em sede de tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, considerando que, pela análise dos dispositivos legais, a agravante não se enquadraria na hipótese de aplicação prevista na norma, uma vez que as atividades de Parques Aquáticos Temáticos não se classificam como organização de eventos. Situação que será melhor analisada após a instrução do feito. 

Diversamente, a agravante encontra-se obrigada, por força da Lei Estadual n.º 12.302, de 17 de março de 1994 (Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará), a conceder o benefício da meia-entrada aos estudantes matriculados naquele Estado.  

Por esta razão, não se vislumbra, de início, qualquer prática ilícita contra o consumidor ou que atente contra a Lei 12.933/2013 (lei da meia entrada)." 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.



PROCESSO Nº: 0805033-47.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
ADVOGADO: Leonardo Pitombeira Pinto e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE INEXISTÊCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DA MEIA ENTRADA. ESTUDANTE. PARQUE AQUÁTICO. ATIVIDADES QUE NÃO SE CLASSIFICAM COMO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. LEI Nº 12.933/2013. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. contra sentença, ao dar parcial provimento aos embargos, julgou procedente o pedido formulado pelo MPF nos autos de Ação Civil Pública, para determinar, em caráter definitivo, a adoção das seguintes providências: 1) Determinar que  a parte ré cumpra de forma efetiva as disposições da Lei nº 12.933/13 (Lei de Meia Entrada), regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.537/2015, garantindo que o mínimo de 40% (quarenta por  cento)  dos  ingressos  comercializados  para  todos  que  comprovem  sua  condição  de  beneficiário  por meio da Carteira de Identificação Estudantil ou da Identidade Jovem, ao amparo das normas constantes nos artigos 300, §2º e 497 do Novo Código de Processo Civil, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85; 2) Determinar a parte ré que o  cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 12.933/13, regulamentada pelo  Decreto  Federal  nº  8.537/2015,  ocorra  de  forma  integral  e  com  âmbito  de  validade  em  todo  o território nacional, de forma a que todos os consumidores que comprovem sua condição de beneficiário por  meio  da  Carteira  de  Identificação  Estudantil  ou  da  Identidade  Jovem,  no  caso  de  jovens  de  baixa renda, possam adquirir os seus ingressos mediante o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado; 3) Determinar que a parte ré afixe em locais visíveis de seus pontos de comercialização de ingressos, bem como insira em seu sítio oficial de divulgação na rede mundial de computadores, aviso contendo o inteiro teor desta sentença de mérito, em caráter definitivo. Além disso, foram acolhidos os embargos de declaração para reformar a sentença no ponto em que determinou a incidência de multa pecuniária por descumprimento da decisão interlocutória que havia deferido a medida liminar de cumprimento de obrigação de fazer.

2. No caso em apreço, o MPF busca a condenação da empresa demandada (BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A) na obrigação de fazer consistente no imediato e efetivo cumprimento do disposto na Lei nº 12.933/2013 e no Decreto 8.537/2015 que concedem direito à meia-entrada a todos os estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, nos níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para ingresso no parque aquático da demandada, independentemente do local de domicílio do estudante.

3. De início, rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de defesa, por ter ocorrido o julgamento antecipado da lide. Isso porque a questão discutida nos autos é meramente de direito, não havendo necessidade de realização de prova em audiência.

4. Observa-se, ainda, que o apelante argumenta que tramitaram na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará 3(três) Ações Civis Públicas idênticas (0805033-47.2016.4.05.8100, 0817618-63.2018.4.05.8100 e 0800385-53.2018.4.05.8100), reunidas no referido Juízo após os declínios de competência nas suas origens, tendo em vista a prevenção da 2ª vara Federal para o assunto. Diz que, à época da reunião dos processos, nenhum deles tinha sido sentenciado, e, erroneamente, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará passou a julgar as ações isoladamente.

5. Como se sabe, a determinação legal de julgamento simultâneo das ações conexas tem por finalidade evitar decisões conflitantes. Embora as três ações civis públicas citadas pelo apelante não tenham sido julgadas simultaneamente, é certo que elas foram reunidas num mesmo juízo, afastando-se o risco de decisões conflitantes. Eventual nulidade apenas deveria ser reconhecida em caso de se constatar o conflito de decisões proferidas pelo juízo prevento.

6. Em consulta ao PJE, verifica-se que, no Processo nº 0800385-53.2018.4.05.8100, foi dado provimento a embargos de declaração para a acolher a preliminar de litispendência suscitada por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A., julgando-se extinta a ação em resolução do mérito, tendo ocorrido o trânsito em julgado.  Observa-se, ainda, que, na sentença proferida naquele feito, consignou-se que: a) existe continência entre ambas as ACPs (0800385-53.2018.4.05.8100 e 0817618-63.2018.4.05.8100), posto que há identidade quanto às partes e à causa de pedir e o objeto da ação de n.º 0817618-63.2018.4.05.8100, por ser mais amplo, abrange o objeto da primeira; b) "Contudo, considerando que naqueles autos ainda não houve sentença, não há perigo de ofensa à coisa julgada. Ademais, naqueles autos a distribuição ocorreu em 31/10/2018, e nestes, em 17/01/2018, sendo este processo mais antigo na 2.ª Vara.".

7. Já o Processo nº 0817618-63.2018.4.05.8100 ainda está pendente de julgamento. Consta dos referidos autos certidão emitida pelo Diretor de Secretaria, datada de 12/02/2021, indicando que foram anexadas aos autos as sentenças proferidas no presente feito (processo nº 0805033-47.2016.4.05.8100). A meu ver, isso já sinaliza a adoção de providência a fim de evitar decisões conflitantes.

8. Assim, diante da ausência da demonstração de prejuízo, rejeita-se a alegação de nulidade. Superadas tais questões, passa-se a analisar o mérito propriamente dito da demanda.

9. Em relação ao mérito propriamente dito da demanda, a questão devolvida ao Tribunal foi analisada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810759-18.2017.4.05.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, na sessão de julgamento do dia 21/06/2018, que foi provido para cassar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, por ausência dos requisitos legalmente estabelecidos. Os fundamentos adotados no referido julgamento são suficientes para o deslinde da controvérsia, na medida em que mantidos os mesmos elementos de fato e de direito no período transcorrido entre a decisão no agravo e a prolação da sentença.

10. Conforme pontuado no mencionado julgamento, a Lei nº 12.933/2013 concede o direito ao pagamento de meia entrada aos estudantes em eventos de lazer, realizados em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades, em estabelecimentos públicos ou particulares.

11. A palavra "evento" remete aquilo que é transitório, eventual, acontecimentos com propósitos específicos e organizados por pessoas especializadas (exemplos: festa, seminário, show, espetáculo, etc.).

12. As atividades de parque temático são definidas pela Lei 11.771/2008 (art. 31) como empreendimentos implantados "em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo". Portanto, a atividade desenvolvida pela apelante não se enquadra na hipótese de aplicação prevista na norma, uma vez que as atividades de Parques Aquáticos Temáticos não se classificam como organização de eventos.

13. Diversamente, a recorrente encontra-se obrigada, por força da Lei Estadual n.º 12.302, de 17 de março de 1994 (Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Estado do Ceará), a conceder o benefício da meia-entrada aos estudantes matriculados naquele Estado.

14. Não se vislumbra, assim, qualquer prática ilícita contra o consumidor ou que atente contra a Lei 12.933/2013 (lei da meia entrada).

15. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

 

Drq



PROCESSO Nº: 0805033-47.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
ADVOGADO: Leonardo Pitombeira Pinto e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma


 

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 15 de abril de 2021 (data do julgamento).